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12 DE JUNHO DE 2019

145

Artigo 11.º

Isenções

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos

pedidos para fins de proteção jurídica.

Artigo 12.º

Cancelamento da proteção jurídica

1 – A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas

modalidades:

a) Se o requerente ou, sendo o caso, o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder

dispensá-la;

b) Se se provar a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;

c) Se se demonstrar que os factos ou documentos que serviram de base à concessão eram falsos;

d) Se o requerente for condenado como litigante de má-fé por decisão transitada em julgado;

e) Se, em ação de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;

f) No caso de reiterada falta de colaboração por parte do requerente.

2 – No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que

está em condições de dispensar a proteção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob

pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má-fé.

3 – A proteção jurídica pode ser cancelada pelos serviços da segurança social, oficiosamente ou por

iniciativa das seguintes entidades:

a) Ministério Público;

b) Ordem dos Advogados;

c) Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

d) Parte contrária;

e) Patrono nomeado;

f) Oficial de justiça;

g) Agente de execução designado;

h) Entidade responsável pela tramitação do processo ou procedimento no qual ao beneficiário foi concedida

proteção jurídica;

i) IGFEJ, IP.

4 – Nas situações previstas nos números anteriores, o beneficiário de proteção jurídica é sempre ouvido.

5 – Sendo cancelada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada à entidade responsável pela

tramitação do processo ou procedimento no qual ao beneficiário foi concedida proteção jurídica e à Ordem dos

Advogados ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, conforme os casos.

6 – Para efeitos do presente regime, são entidades responsáveis pela tramitação do processo ou

procedimento as referidas no artigo 21.º.

Artigo 13.º

Caducidade

1 – A proteção jurídica caduca:

a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa coletiva a quem foi

concedida, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem comprovativo do

requerimento de proteção jurídica e o mesmo vier a ser deferido;

b) Pelo decurso do prazo de 60 dias após a notificação da sua concessão sem que tenha sido prestada

consulta ou instaurado processo para defesa dos interesses coletivos ou difusos ou dos direitos do beneficiário,

por razão a ele imputável.

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