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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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PROJETO DE LEI N.º 1201/XIII/4.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E

SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO)

Parecer da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Nota prévia

a) Antecedentes

b) Iniciativas Legislativas Pendentes Sobre Matéria Conexa

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

NOTA PRÉVIA

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Senhor Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira

apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1201/XIII/4.ª (N insc.), com o qual pretende que se

proceda à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Esta iniciativa deu entrada a 15 de abril de 2019, foi admitida no dia seguinte, a 16 de abril e posteriormente

baixou na generalidade a esta Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas.

Nos termos da respetiva exposição de motivos, o Senhor Deputado proponente, depois de fazer uma

descrição dos fundamentos da criação e da evolução legislativa da Comissão de Recrutamento e Seleção para

a Administração Pública (CReSAP) veio afirmar, que «(…), a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, (…) introduziu

em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de recrutamento, seleção e provimento

dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram, numa lógica de promoção mérito e

de alguma ‘despartidarização’ do aparelho do Estado, reforçar a isenção e transparência desses

procedimentos», também que «recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade

de se assegurar no plano do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação

equilibrada entre homens e mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de

pessoas de cada género (arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos

por ela abrangidos».

Ainda em sede de exposição de motivos, o Senhor Deputado Subscritor, afirma que «o presente projeto de

lei, (…) propõe que se introduza uma importante e necessária alteração aos Estatutos da CReSAP que reforçam

as garantias de maior consenso na escolha do seu Presidente», acrescentando que «apesar de se manter o

processo atual de provisão por Resolução do Conselho de Ministros após proposta do membro do Governo