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12 DE JUNHO DE 2019

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autônomo ligado ao do Ministério das Finanças e Serviço Público, que promove atividades de pesquisa, ensino,

divulgação e promoção por meio de seminários, conferências, reuniões e seminários para encontrar soluções

para problemas mais atuais enfrentados pela administração pública espanhola.

Do mesmo modo, foi-lhe confiada a função de formar o pessoal ao serviço da Administração Pública e os

seus cargos de gestão.

O artigo 14 da Constituição espanhola proclama o direito à igualdade e à não discriminação baseada no

sexo. Ao mesmo tempo, o artigo 9.2 da Constituição estabelece a obrigação do poder público de promover as

condições para que a igualdade do indivíduo e dos grupos em que se integra seja real e efetiva.

A Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de março, para a efetiva igualdade de mulheres e homens é emitida sob os

princípios constitucionais de igualdade e não-discriminação. Esta lei orgânica consagra no artigo 15.º a aplicação

transversal do princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, que informa

as ações de todas as autoridades públicas e que deve ser integrado em todas as políticas públicas. O artigo 77

desta lei estipula que «em todos os Ministérios, um dos seus órgãos dirigentes será encarregado do

desenvolvimento de funções relacionadas com o princípio da igualdade entre mulheres e homens nas matérias

da sua competência». Este mandato legal foi cumprido através do Acordo do Conselho de Ministros de 27 de

abril de 2007, que especificou os órgãos de governo que em cada departamento ministerial teriam confiado

estas funções.

A criação das Unidades de Igualdade é uma das manifestações da aplicação transversal do princípio da

igualdade de tratamento e oportunidades entre mulheres e homens. O atual decreto real desenvolve as Unidades

de Igualdade acima mencionadas, especificando o seu âmbito, como instrumento para garantir a aplicação

efetiva do referido princípio na Administração Geral do Estado.

A Secretaria de Estado para a Igualdade, tendo em vista a transversalidade, é responsável, entre outros, «as

funções de propor e desenvolver políticas governamentais sobre a igualdade», de acordo com o Real Decreto

816/2018, de 6 de julho, que desenvolve a estrutura organizacional básica do Ministério da Presidência,

Relações com os Tribunais e Igualdade.

Por sua vez, corresponde à Direção Geral de Função Pública, de acordo com o artigo 8.1.g) do Real Decreto

863/2018, de 13 de julho, que desenvolve a estrutura organizacional básica do Ministério de Política Territorial

e Função Pública, «a criação na Administração Geral do Estado de critérios comuns, coordenação, promoção,

promoção e planos de formação sobre a igualdade e não-discriminação dos funcionários públicos, bem como a

preparação de relatórios e relatórios sobre estas matérias, e participação em fóruns europeus e internacionais

relacionados com esta matéria».

A Comissão Interministerial sobre a igualdade entre mulheres e homens, regulamentada pelo Decreto Real

1370/2007, 19 de outubro, tem entre suas funções, nos termos do artigo 3, a), para desenvolver o

«monitoramento e coordenação do desenvolvimento e implementação de os Relatórios de Impacto de Género

e as ações das Unidades de Igualdade estabelecidas em cada departamento ministerial, bem como a

participação de mulheres em cargos de representação e gestão da Administração Geral do Estado».

Por fim, o Real Decreto 259/2019, de 12 de abril, regulamenta as Unidades de Igualdade da Administração

Geral do Estado.

FRANÇA

O Estatuto geral dos funcionários públicos depende de quatro leis, cada uma formando um dos títulos deste

estatuto:

1 – Disposições Gerais

Título I: Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors

2 – Serviço Público do Estado

Título II: Loi n.° 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de

l'Etat

3 – Serviço Público Territorial

Título III: Loi n.° 84-53 du 26 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique

territoriale

4 – Serviço hospitalar público