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18 DE JUNHO DE 2019

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g) As empresas participadas pelo Estado;

h) As empresas que integram o sector empresarial local;

i) Os institutos públicos;

j) As entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Data de entrada: 18 de junho de 2019.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Rita Silva —

Joana Simões — Vasco Tavares — João Mascarenhas — Pedro Videira.

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PROJETO DE LEI N.º 1237/XIII/4.ª

APROVA O REGIME DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, REVOGANDO A LEI N.º 34/2004,

DE 29 DE JULHO

Exposição de motivos

O acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos vem

consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e foi concretizado pela Lei n.º 34/2004, de

29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto.

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais é essencial para garantir a equidade no acesso à justiça: é

ele que permite, nomeadamente aos cidadãos de mais fracos recursos, serem assistidos por profissionais da

área jurídica, bem como fazer face às custas e demais encargos com o processo.

O atual enquadramento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, efetivamente, assegura que todos

podem defender os seus direitos, e compreende as vertentes da informação jurídica e da proteção jurídica: a

informação jurídica compreende as ações tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através

de publicação e de outras formas de comunicação, e a proteção jurídica compreende as modalidades da

consulta jurídica e do apoio judiciário.

A presente iniciativa procede a uma revisão da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (LADT) que, não

sendo total, ainda assim, altera a orgânica desta lei em extensão tal que justifica a revogação da Lei n.º 3472004,

de 29 de julho.

Além disso, acomoda o texto da lei às decisões vinculativas do Tribunal Constitucional que, entretanto,

declararam a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de algumas disposições da LADT.

Sem preocupação de sermos exaustivos, elencamos algumas das alterações mais relevantes:

 Clarificação de situações de facto cuja verificação determina o imediato indeferimento do pedido de apoio

judiciário;

 Uma vez que atual LADT não regula, de forma detalhada e por si só, a aplicação do apoio judiciário aos

processos que corram termos nas conservatórias, procede-se à inclusão de tais matérias no âmbito da nova

LADT;