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18 DE JUNHO DE 2019

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6 – O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é fixado

O por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

7 – Se o valor dos fundos depositados em contas bancárias e o montante dos instrumentos financeiros

negociados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral de que o requerente ou

qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares for superior a 24 vezes o valor do indexante de apoios

sociais, considera-se que o requerente de proteção jurídica não se encontra em situação de insuficiência

económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica do agregado

familiar.

8 – Aplica-se o disposto no número anterior se, com exceção da casa de morada de família, o valor

patrimonial dos imóveis de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares for

superior a 200 vezes o valor do indexante de apoios sociais.

9 – O requerente pode solicitar, excecionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência

económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de

alguns elementos do seu agregado familiar.

10 – Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência

económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e

de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.

11 – Para efeitos de cálculo da insuficiência económica, o serviço responsável pela apreciação da mesma

dispõe de plataforma eletrónica que, de acordo com os elementos caracterizadores da capacidade económica

do requerente de proteção jurídica, permite determinar se este se encontra em situação de insuficiência

económica para efeitos da presente lei e especifica as modalidades de proteção jurídica em que este se

enquadra.

12 – A plataforma referida no número anterior é de acesso público e permite aos interessados efetuarem

simulações acerca da sua capacidade económica para efeitos de concessão de proteção jurídica.

13 – A plataforma referida no n.º 11 faculta o acesso de forma agregada e facilmente compreensível à

informação pertinente para apreciação da capacidade económica do requerente constante das bases de dados

da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou

arquivos semelhantes e da autoridade tributária e aduaneira.

14 – As consultas à plataforma a que se refere o n.º 11, devem respeitar a finalidade da consulta, limitando-

o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido.

15 – Os requerentes de proteção jurídica têm a faculdade de requerer a correção ou a eliminação de dados

a si respeitantes quando estes sejam erróneos.

16 – Ao abrigo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 2 135/99, de 22 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, ao serviço

responsável pela apreciação da insuficiência económica é facultado o acesso a todos os documentos que se

encontrem na posse da administração pública necessários a tal apreciação, de forma eletrónica, através de

aplicação informática desenvolvida para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das Finanças, da Justiça e da Segurança Social.

17 – Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para

a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números

anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho

especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta

da aplicação dos referidos critérios.

Artigo 9.º

Prova da insuficiência económica

1 – A prova da insuficiência económica é efetuada nos termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

2 – O requerente de proteção jurídica deve prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo

serviço de segurança social que aprecia o pedido, ficando as pessoas que contactem com tal informação sujeitas

aos deveres de sigilo à mesma aplicáveis pela sua natureza.