O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 2019

11

SECÇÃO IV

Procedimento

Artigo 20.º

Legitimidade

A proteção jurídica pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;

c) Por advogado ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa

representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

Artigo 21.º

Competência para a decisão

1 – A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de

segurança social da área de residência ou sede do requerente.

2 – No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no

número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o

requerimento.

3 – A competência referida nos números anteriores é suscetível de delegação e de subdelegação.

4 – A decisão quanto ao pedido referido nos n.os 9 e 10 do artigo 8.º compete igualmente ao dirigente máximo

dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, sendo

suscetível de delegação e de subdelegação.

Artigo 22.º

Apreciação da viabilidade da pretensão que fundamenta a atribuição do apoio judiciário

1 – Há lugar à apreciação do fundamento legal da pretensão que fundamenta a atribuição do apoio judiciário

sempre que aquela se dirija à propositura de uma causa ou procedimento em que o beneficiário seja parte ativa.

2 – Nos casos em que esteja atribuída uma das modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f), do n.º 1 do

artigo 17.º, a apreciação da viabilidade da pretensão que fundamenta a atribuição do apoio judiciário é efetuada

pelo advogado nomeado.

3 – Nos casos em que somente esteja atribuída uma das modalidades previstos nas alíneas a), d) e g), do

n.º 1 do artigo 17.º, a apreciação da viabilidade da pretensão que fundamenta a atribuição do apoio judiciário é

efetuada por advogado designado para o efeito.

4 – Quando a apreciação da viabilidade da pretensão que fundamenta a atribuição de apoio judiciário conclua

pela inexistência de fundamento legal dela cabe recurso para o conselho regional da Ordem dos Advogados,

que reaprecia o pedido.

5 – Sendo a reapreciação for desfavorável a quem lhe deu causa, tratando-se este do beneficiário, são-lhe

imputados os custos inerentes à mesma.

Artigo 23.º

Procedimento para apreciação da viabilidade da pretensão

1 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o advogado deve apreciar a viabilidade da pretensão

no prazo de 15 dias úteis contados desde a data de notificação da sua nomeação ou designação feita pela

Ordem dos Advogados.

2 – Não havendo fundamento legal para a pretensão o advogado elabora decisão que é notificada à Ordem

dos Advogados e ao beneficiário.

3 – Tendo a pretensão fundamento legal o advogado notifica a Ordem dos Advogados e o beneficiário.