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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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3 – Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, a decisão final sobre o pedido

de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a ação se encontra pendente, bem como, através deste, à

parte contrária.

4 – A parte contrária na ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para

impugnar a decisão nos termos do n.º 2.

Artigo 29.º

Impugnação judicial

1 – A impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição

de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica,

no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

2 – O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível

prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.

3 – Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre

o pedido de proteção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao

tribunal competente.

Artigo 30.º

Tribunal competente

1 – É competente para conhecer e decidir a impugnação a secção do tribunal da comarca em que está

sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica ou, caso o pedido tenha sido

formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente.

2 – Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e

notifica o interessado.

3 – Recebida a impugnação e notificado o requerente de proteção jurídica, quando não for o impugnante, é

esta distribuída e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado,

decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

4 – A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

Artigo 31.º

Alcance da decisão final

1 – A decisão que defira o pedido de proteção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do

apoio concedido.

2 – Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º

1 do artigo 17.º devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da

apresentação do respetivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do

pagamento da taxa de justiça.

3 – O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas,

bem como, no caso de nomeação provisória de defensor, o pagamento de todos os custos decorrentes daquela

nomeação.

4 – Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado

o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial procede-se do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social, fica suspenso o prazo

para proceder ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;

b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais

modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 5 dias contados

da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso

de procedência da impugnação daquela decisão.