O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 2019

19

Artigo 52.º

Documento comprovativo do pagamento das prestações

1 – O beneficiário deve remeter ao serviço do ministério da justiça com competência para arrecadar receita

no âmbito da proteção jurídica os documentos comprovativos do pagamento das prestações no prazo de 5 dias

contados do respetivo pagamento.

2 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 50.º, o serviço do ministério da justiça com competência para arrecadar

receita no âmbito da proteção jurídica informa o tribunal ou o serviço onde o processo corre termos do

pagamento da primeira prestação para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 53.º

Suspensão do pagamento das prestações

1 – O beneficiário pode requerer a suspensão do pagamento das prestações quando:

a) Entender que a sua situação económica ou do seu agregado familiar se alterou de tal forma que tal justifica

uma reavaliação por parte dos serviços da segurança social;

b) Ainda decorra o processo que deu origem a tais pagamentos, mas o valor pago tenha já ultrapassado o

somatório das taxas de justiça, da compensação ao patrono ou defensor e de outros encargos com o processo

ocorridos até à data da apresentação do pedido de suspensão.

2 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o requerimento deve ser apresentado junto do

serviço da segurança social competente para a apreciação do pedido de proteção jurídica que informa o serviço

do ministério da justiça competente para arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica da entrada de tal

requerimento, reavalia a insuficiência económica do requerente e notifica aqueles da sua O decisão.

3 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o requerimento deve ser apresentado junto do serviço do

ministério da justiça competente para arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica que aprecia o pedido e

notifica o requerente da sua decisão que, caso seja favorável, deve também ser comunicada aos serviços da

segurança social com competência para apreciar a insuficiência económica.

4 – Para efeitos da apreciação dos requerimentos a que se referem os números anteriores, os serviços

dispõem de dez dias para dar resposta ao requerente.

5 – Para efeitos do levantamento da suspensão concedida nos termos da alínea a) do n.º 2 cabe ao

beneficiário informar os serviços da segurança social de nova alteração da sua situação económica, que notifica

o mesmo da data de vencimento e valor da prestação seguinte, bem como dos montantes ainda em dívida e

respetivo plano de pagamento.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos serviços da segurança social reavaliar a cada 6

meses a condição económica do beneficiário e notificá-lo do levantamento da suspensão dos pagamentos,

mencionando a data de vencimento e o valor da prestação seguinte, bem como dos montantes ainda em dívida

e respetivo plano de pagamento.

7 – O beneficiário só pode apresentar um requerimento de suspensão do pagamento das prestações

decorridos 6 meses após a data da última apreciação da sua insuficiência económica.

Artigo 54.º

Sanção pela omissão do pagamento das prestações

1 – Se o beneficiário não proceder ao pagamento de uma prestação vencida, sem que se verifiquem os

pressupostos para a suspensão do pagamento das prestações, o serviço do ministério da justiça com

competência para arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica notifica-o para, no prazo de 10 dias, efetuar

o pagamento em falta, acrescido de multa de igual montante.

2 – Se, no termo do prazo referido no número anterior, o beneficiário não tiver liquidado a prestação em falta

e a respetiva multa, o serviço do ministério da Justiça com competência para arrecadar receita no âmbito da

proteção jurídica notifica os serviços da segurança social para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo

11.º e o tribunal onde decorre o processo para efeitos da sua suspensão.