O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

20

3 – A notificação ao tribunal a que se refere o número anterior vale como título executivo, devendo o

Ministério Público promover as diligências previstas no artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pela Lei n.º 644/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de

28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-

8/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de

setembro.

4 – Nos casos em que o processo corra termos fora do tribunal, o serviço do ministério da Justiça com

competência para arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica notifica os serviços da segurança social para

efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, sobre o serviço onde decorre o processo para efeitos da

sua suspensão e o Ministério Público para que este proceda às diligências referidas no número anterior.

Artigo 55.º

Processos simultâneos ou sucessivos

1 – Se o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar intervierem em mais de um processo

em que beneficiem de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, podem requerer, junto dos

serviços da segurança social que o pagamento seja efetuado de forma sucessiva, com início no processo de

proteção jurídica concedido em primeiro lugar, sem prejuízo da faculdade de suspensão do pagamento das

prestações previstas no artigo 53.º.

2 – Para efeitos do número anterior, as pessoas do agregado familiar que tenham requerido o benefício

conjuntamente respondem solidariamente pelo pagamento das prestações até que todos os pagamentos

estejam liquidados, considerando-se para o efeito o agregado familiar à data da concessão do benefício.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito

1 – A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de

defensor e o pagamento da respetiva compensação realizam-se nos termos seguintes:

a) A seleção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários

de proteção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito;

b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados e solicitadores;

c) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar a nomeação do mesmo

mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário;

d) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os

serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao direito devem

realizar-se, sempre que possível, por via eletrónica;

e) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios

eletrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças

processuais e requerimentos autónomos;

f) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos

podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito;

g) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema sem dar

continuidade aos processos que já lhes foram distribuídos, independentemente do motivo, devem restituir todas

as quantias entregues por conta de diligências em curso, nos termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da Justiça;

h) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente

aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa;