O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 2019

17

3 – Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade

e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu

agregado familiar,

4 – Nos casos previstos no número anterior, a secretaria do tribunal solicita aos serviços da Segurança

Social, a apreciação da insuficiência económica do arguido, com base na declaração emitida e nos critérios

estabelecidos na lei.

5 – Se o serviço responsável pela apreciação do pedido concluir pela insuficiência económica do arguido, o

apoio é-lhe concedido e deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, a secretaria do tribunal deve

adverti-lo de que deve constituir advogado.

6 – Se, no caso previsto na parte final do número anterior, o arguido não constituir advogado e for obrigatória

ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido

responsável peto pagamento do triplo dos honorários devidos ao defensor, nos termos da presente lei.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento para a concessão de apoio judiciário

não afeta a marcha do processo.

Artigo 43.º

Escalas de prevenção

1 – A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência

em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se

nos termos do artigo anterior, devendo ser organizadas, pelo presidente do tribunal, escalas de prevenção de

advogados para esse efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

2 – A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local

de realização da diligência após a sua chamada.

Artigo 44.º

Dispensa de patrocínio

1 – O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere

justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.

2 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco

dias.

3 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado mantém-se no processo.

4 – Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida nos

termos de portaria do membro do governo responsável pela área da justiça.

Artigo 45.º

Constituição de mandatário

1 – Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário.

2 – O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido.

Artigo 46.º

Disposições aplicáveis

1 – Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de

proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do

capítulo anterior, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em

primeira instância.