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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Artigo 24.º

Requerimento

1 – O requerimento de proteção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos

serviços de segurança social.

2 – O requerimento de proteção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a

tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número

anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão eletrónica,

incluindo correio eletrónico.

3 – Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço recetor remete ao requerente uma cópia

com o carimbo de receção aposto.

4 – Nos casos em que o beneficiário tenha utilizado correio eletrónico para efeitos de apresentação do

requerimento, este considera-se apresentado à data do seu envio ao serviço da segurança social competente,

sendo a partir desta data todas as comunicações entre a segurança social e o requerente se efetuam por esta

via.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comunicações por via de transmissão eletrónica

de dados, entre o requerente ou beneficiário e a segurança social é regulada através de portaria dos membros

do governo responsáveis petas áreas da Justiça e da Segurança Social.

6 – O pedido deve especificar a modalidade de proteção jurídica pretendida, nos termos dos artigos 5.º e

17.º, e, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.

7 – A prova da entrega do requerimento de proteção jurídica pode ser feita:

a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de receção do requerimento apresentado

pessoalmente ou por via postal;

b) Sendo utilizado o correio eletrónico pelo requerente, comprovativo enviado pela mesma via pela

segurança social em como recebeu aquele requerimento;

c) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou eletrónica da receção no serviço competente do

requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão eletrónica.

8 – É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes

aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário.

Artigo 25.º

Audiência prévia

1 – A audiência prévia do requerente de proteção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos

em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código

do Procedimento Administrativo.

2 – Se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se

pronunciar no prazo de 10 dias, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a

nova notificação.

3 – A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no

número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

Artigo 26.º

Autonomia do procedimento

1 – O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa

a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos

números seguintes.

2 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 552.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em

que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à