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18 DE JUNHO DE 2019

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apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos;

b) Pelo decurso do prazo de 60 dias após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou

instaurado processo para defesa dos direitos do beneficiário, por razão a ele imputável.

2 – O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de nomeação

e pagamento faseado de honorários de patrono é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos

termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 13.º

Impugnação

Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da proteção jurídica cabe impugnação

judicial, que segue os termos dos artigos 28.º e 29.º.

Artigo 14.º

Reembolsos devidos pelo beneficiário ao Sistema de Acesso ao Direito

1 – Caso o beneficiário de proteção jurídica venha a adquirir posteriormente, meios económicos suficientes

para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo

pagamento haja sido declarado isento, este, deve reembolsar a entidade responsável na área da justiça por

arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica das respetivas importâncias despendidas.

2 – Quando a entidade responsável na área da justiça por arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica

tenha conhecimento de que o beneficiário de proteção jurídica à data do pedido ou nos quatro anos

subsequentes reúne as condições previstas no número anterior, por sua iniciativa ou mediante comunicação de

qualquer uma das demais entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º notifica o beneficiário para, no prazo

de 10 dias contados da referida notificação pagar as quantias devidas, devendo esta mencionar expressamente

as quantias em dívida.

3 – O beneficiário pode requerer que o pagamento das quantias em dívida se efetue de forma faseada

aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Capítulo V da presente lei.

4 – Um terço do produto do vencimento, pelo beneficiário, total ou parcial de uma causa, responde de

imediato pelos custos resultantes da concessão de proteção jurídica, até à concorrência destes, aplicando-se

com as necessárias adaptações os limites previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para

beneficiar da proteção jurídica, o requerente prestar falsas declarações ou falsificar documentos.

SECÇÃO II

Consulta jurídica

Artigo 15.º

Âmbito

1 – A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos

concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

2 – No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram diretamente do

conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.

3 – A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para

efeito de nomeação de patrono ou defensor oficioso.

Artigo 16.º

Prestação da consulta jurídica

1 – A consulta jurídica pode ser prestada nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso

ao direito.