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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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 Atualização da lista de entidades de resolução alternativa de litígios que devem estar incluídas no âmbito

do benefício do apoio judiciário – esta lista foi atualizada, pela última vez, com efeitos a 01-09-2010 (Portaria n.º

654/2010, de 11-08) –, a qual não abrange, designadamente, todos os centros de arbitragem autorizados ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27-12, nem os mediadores inscritos na lista a que se refere a alínea e) do

n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19-04;

 Criação de um simulador de cálculo adequado a pessoas singulares e coletivas;

 Com vista a dificultar a entrada no sistema de pedidos sem fundamento, cria-se uma fase de apreciação

da viabilidade da pretensão que fundamenta a atribuição de apoio judiciário, a cargo de um profissional inscrito

no sistema de apoio judiciário, que, caso não descortine qualquer fundamento para a pretensão, elaborará um

parecer com a sua apreciação, que remeterá à Ordem dos Advogados e à Segurança Social, encerrando a

concessão de apoio judiciário para aquele caso concreto;

 Com vista a operacionalizar um princípio de utilizador-pagador, e também numa ótica de sustentabilidade

do sistema, propõe-se que seja imputado aos beneficiários de apoio judiciário o pagamento do valor despendido

no seu processo, caso a sua situação se altere nos 4 anos subsequentes ao termo do processo ou à data do

acordo;

 Introdução de um novo capítulo que estabelece o regime do pagamento faseado, cuja regulamentação é

imprescindível para prevenir situações de tratamento desigual dos diversos beneficiários que contam com esta

modalidade de apoio, e bem assim no sentido de se poder exercer controlo eficaz no que respeita aos valores

que estão em pagamento;

 Recuperação da Comissão de Acompanhamento do Sistema de Acesso ao Direito, que constou da versão

original da atual LADT, que tem como atribuição principal a monitorização deste Sistema e à qual compete

apresentar relatórios anuais de monitorização do sistema, bem como propostas de aperfeiçoamento do mesmo.

Apesar da perceção positiva, quer dos beneficiários, quer dos profissionais inscritos no Sistema de Acesso

ao Direito e aos Tribunais, quer ainda dos juízes, quanto à eficácia do Sistema quanto a garantir o denominado

«direito ao Direito», ainda existem bastantes dificuldades administrativas e de processamento dos pedidos, de

cuja resolução dependerá o sucesso de qualquer revisão daquele.

Conscientes dessa realidade, entendem os signatários, contudo, que tal revisão não deverá ser adiada, e

por isso se decidiram pela apresentação da presente iniciativa.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Conceção e objetivos

Artigo 1.º

Finalidades

1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou

impedido, em razão da sua condição social, por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício

ou a defesa dos seus direitos.

2 – Para concretizar os objetivos referidos no número anterior, o Estado deve desenvolver ações e

mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica.

Artigo 2.º

Promoção

1 – As ações e mecanismos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, são promovidos através de dispositivos

de cooperação entre o Estado e, designadamente, as instituições representativas das profissões forenses, bem

como outras entidades públicas ou privadas de reconhecido mérito.

2 – O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a proteção jurídica.