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19 DE JUNHO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1076/XIII/4.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 58/2004, DE 19 DE MARÇO, ASSEGURANDO A ACESSIBILIDADE

EFETIVA DAS PESSOAS COM CAPACIDADE DIMINUÍDA AOS VEÍCULOS PESADOS DE PASSAGEIROS

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), André Silva apresentou o

Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a

acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.

Esta iniciativa deu entrada no dia 18 de janeiro de 2019 na Assembleia da República, foi admitida no dia 22

de janeiro tendo baixado no mesmo dia à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. No dia 30 de

janeiro de 2019 o Deputado Heitor de Sousa, do Bloco de Esquerda, foi nomeado relator do respetivo parecer.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Deputado único representante do PAN, André Silva apresentou o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN)

que altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com

capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.

No seu enquadramento geral, o proponente menciona que:

– «A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2001, relativa a

disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares

sentados além do lugar do condutor, vem estabelecer um conjunto de requisitos técnicos que os veículos a

motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais, devendo os Estados-Membros adotar os mesmos

requisitos, seja em complemento, seja em substituição das regras que estavam a aplicar à data.», e que

– «A Diretiva 2001/85/CE foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de

março, e assinala que ‘…o legislador nacional, aquando da transposição da Diretiva, estabeleceu uma

diferenciação entre os veículos de Classe I e os restantes, distinção esta que a Diretiva e o Regulamento anexo