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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN)

Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas

com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.

Data de admissão: 22 de janeiro de 2019.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: António Fontes e Filipe Luís Xavier (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP). Data: 7 fevereiro 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), André Silva apresentou o

Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a

acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.

No seu enquadramento geral, o Proponente menciona que:

– «A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2001, relativa a

disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares

sentados além do lugar do condutor, vem estabelecer um conjunto de requisitos técnicos que os veículos a

motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais, devendo os Estados-Membros adotar os mesmos

requisitos, seja em complemento, seja em substituição das regras que estavam a aplicar à data.», e que

– «A Diretiva 2001/85/CE foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de

março., e

– Assinala que «… o legislador nacional, aquando da transposição da Diretiva, estabeleceu uma

diferenciação entre os veículos de Classe I e os restantes, distinção esta que a Diretiva e o Regulamento anexo

não faziam.», e

– Sublinha que « … tal distinção coloca seriamente em causa as possibilidades de deslocação das pessoas

com mobilidade reduzida, uma vez que, por não ser obrigatório e tendo em conta os custos envolvidos, os

operadores optam por não proceder às adaptações necessárias.».

O Deputado do PAN faz referência:

– Ao «Relatório ‘Pessoas com Deficiência – Indicadores de Direitos Humanos 2017’, do Observatório da