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19 DE JUNHO DE 2019

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possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na

economia europeias, incidindo sobre oito áreas de ação, dentro das quais se insere a acessibilidade.

Importa referir também que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) contém uma

norma específica, sob a epígrafe «Integração das pessoas com deficiência» que dispõe: A União reconhece e

respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua

autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2011 foi transposta em

Espanha pela Orden CTE 1612/2002, de 25 de junho que atualizou os anexos I e II do Real Decreto 2028/1986,

de 6 de junho, relativo à homologação de veículos a motor, reboques e semirreboques, bem como partes e

peças desses veículos. No entanto, as regras de acessibilidade nos transportes para pessoas de capacidade

reduzida vêm previstas no Real Decreto 1544/2007, de 23 de novembro, que regula las condiciones básicas de

accesibilidad y no discriminación para el acceso y utilización de los modos de transporte para personas con

discapacidad. Este Real Decreto veio dar cumprimento ao artigo 10 da Ley 51/200312, de 2 de dezembro, relativa

à igualdad de oportunidades, no discriminación y accesibilidad universal de las personas con discapacidad, e

que estabelece que que o Governo regulará as condições básicas de acessibilidade e não-discriminação que

garantam níveis iguais de igualdade de oportunidades para todos os cidadãos com deficiência. As condições

básicas de acessibilidade fixadas para transportes públicos de passageiros interurbanos vêm previstas no Anexo

IV do Real Decreto 1544/2007 e que prevê que deverá cumprir as condições básicas previstas na normativa

europeia, nomeadamente deverão garantir a accesibilidad para personas que viajen en su propia silla de ruedas

así como los medios necesarios para el acceso al vehículo del viajero en la silla. As condições básicas de

acessibilidade fixadas para transportes públicos de passageiros para circuito urbano e suburbano vêm previstas

no Anexo V do Real Decreto, o qual obriga ao cumprimento da Orden CTE/1612/2002, de 25 de junho, para os

veículos da Classe I, da Classe A e da Classe II.

FRANÇA

A Loi 2005-102, de 11 de fevereiro, relativa à igualdade de direitos e oportunidades, participação e cidadania

das pessoas com deficiência dispõe que o sistema de transportes coletivos de passageiros deve ser acessível

a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 45), tendo fixado um prazo determinado para que

os serviços de transportes coletivos de passageiros materializassem esse direito.

Em França, a transposição da Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de

novembro de 2011 efetuou-se através do Arrêté de 12 de maio de 2003 que alterou o Arrêtté de 2 de julho de

1982, relativo ao transporte público coletivo de passageiros. O artigo 2 deste diploma define o que são «pessoas

de mobilidade reduzida» e o artigo 53 refere especificamente à acessibilidade aos veículos de transporte de

passageiros e manda cumprir as prescrições técnicas previstas na Diretiva 2001/85/CE. As normas relativas aos

transportes de pessoas de mobilidade reduzida constam dos artigos 78 ao 80 (terceiro) e nos Anexos 5 e 11. O

Anexo 5 procede à aplicação do artigo 53 e define as regras aplicáveis aos veículos de transporte de passageiros

12 A Ley 51/2003 foi revogada pelo Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro, que aprovou o Texto Refundido de la Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social.