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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida

aos veículos das classes I e II, convém autorizar, para os tipos de veículos existentes, um declive mais

acentuado em determinadas partes do corredor do que para os novos tipos de veículos. A Diretiva 2001/85/CE

pretendeu garantir a segurança dos passageiros, elaborando prescrições técnicas que facilitavam o acesso das

pessoas com mobilidade reduzida aos veículos abrangidos pela mesma, em consonância com a política de

transportes e a política social da União Europeia (UE), contendo também no seu Anexo VII os requisitos

aplicáveis a dispositivos técnicos de facilitação do acesso dos passageiros com mobilidade reduzida. A

Comissão Europeia (CE) pretendeu assim promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida,

quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo, quer pela sua conjugação com infraestruturas locais

adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.

Em 2005, a Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar os direitos dos passageiros no

interior da União Europeia procurou desenvolver uma política de direitos dos passageiros abrangendo medidas

específicas a favor das pessoas com mobilidade reduzida.

Em 2011, o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante aos direitos

dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, estabeleceu as

regras para o transporte de autocarro relativamente aos serviços regulares para os passageiros que viajam na

UE num percurso igual ou superior a 250 km7. Reforçou que as pessoas com deficiência e as pessoas com

mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator deverão poder utilizar os serviços de

autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com

mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de

circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação8, devendo os Estados-Membros melhorar as

infraestruturas existentes quando necessário de forma a permitir que os transportadores garantam a

acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, prestando a assistência

adequada.

Em 2015 a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação

das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos

requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços criou a Lei Europeia da Acessibilidade, desenhando uma

linha condutora para que os Estados-Membros cumprissem os seus compromissos nacionais resultantes da

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Realçou ainda que em muitos

casos, a legislação da UE aborda a situação das pessoas com deficiência no âmbito de uma área específica.

Os regulamentos relativos aos direitos dos passageiros em todos os meios de transporte (aéreo, ferroviário,

fluvial/marítimo, rodoviário) são disto um exemplo, incidindo sobre a não discriminação e a prestação de

assistência às pessoas com mobilidade reduzida quando utilizam os meios de transporte9. Está também em

vigor legislação da UE relativa à acessibilidade de veículos de transporte de passageiros, como é o caso de

autocarros com plataformas de acesso10 e material circulante nos transportes ferroviários11 e marítimos. Existem

ainda normas técnicas que asseguram a acessibilidade de veículos em diferentes modos de transporte. Os

respetivos âmbitos de aplicação não serão afetados pela presente proposta. Não obstante, a melhoria da

acessibilidade dos transportes decorrente desta iniciativa pode facilitar a prestação de assistência e/ou reduzir

a sua necessidade e os custos conexos.

Destaca-se atualmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor

de uma Europa sem barreiras, tendo como principal objetivo capacitar as pessoas com deficiência para que

7 Algumas das suas disposições aplicam-se a todos os serviços, incluindo os de percurso mais curto. 8 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004. 9 Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, JO L 200 de 31.7.2009, p. 1). 10 Diretiva 2008/57/CE de 17 de junho de 2008 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p.1) e Decisão da Comissão n.º 2008/164/CE de 21 de dezembro de 2007 relativa à especificação técnica de interoperabilidade «acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida» do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade, JO L 64 de 7.3.2008, p. 72. 11 Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, JO L163 de 25.6.2009.