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19 DE JUNHO DE 2019

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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre referir

que, salvo melhor opinião, a matéria constante do n.º 2 do artigo 5.º parece estar contemplada pela norma do

artigo 4.º, mostrando-se, por isso, desnecessária por redundante.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de janeiro de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade,

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, no dia 22 do mesmo mês, tendo sido anunciado na

sessão plenária de 23 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa, «Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a

acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros», traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, designada lei formulário 6. Todavia, em caso de aprovação desta iniciativa, poderá ser aperfeiçoado

em sede de especialidade, nomeadamente para que se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

supra referida, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida».

Efetivamente, o presente projeto de lei pretende modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual,

de acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração.

Assim, caso seja aprovada a presente iniciativa, constituirá a mesma a sua primeira alteração.

Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, que aprova o Regulamento sobre Disposições

Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros)»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no prazo de 30 dias a contar da data da

sua publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário,segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Em 2001, a Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a disposições especiais

aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do

lugar do condutor e que altera as Diretivas 70/156/CEE e 97/27/CE, determinou que para ter em conta os

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.