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19 DE JUNHO DE 2019

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informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.

7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de

conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se

encontravam à data da sua apreensão.

8- As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e

academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º.

9- Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Entidade apreensora;

b) Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e

respetivo tribunal.

10 – Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre

as armas apreendidas.

11 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou

penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.

Artigo 81.º

Publicidade

Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas características e aptidões, ou intenção de as transmitir

exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e,

relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.

Artigo 82.º

Entrega obrigatória de arma achada

1 – Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais,

mediante recibo de entrega.

2 – Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de

tempo e lugar em que o achado ocorreu.

3 – Todas as armas entregues devem ser objeto de exame e rastreio.

4 – Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica

da Polícia Judiciária.

5 – A arma achada é entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida a

favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.

Artigo 83.º

Taxas devidas

1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de

autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos

na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e da administração interna.

2 – O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.

3 – O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.

4 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios eletrónicos de pagamento, nas

condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.

5 – A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão

automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.

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