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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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ou de alvará a quem:

a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes

referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra

pessoas ou bens;

b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que

a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais

armas ou o agente se revele inapto para a detenção, uso e porte das mesmas.

2 – A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos.

3 – A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará

ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida e ainda a proibição de detenção,

uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos,

venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer

entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no

prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.

4 – É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º.

Artigo 94.º

Perda da arma

1 – Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na

PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida

a quem reúna condições para as possuir.

2 – A venda, requerida pelo condenado, é efetuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso

não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a

leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as

despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.

Artigo 95.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º

Artigo 95.º-A

Detenção e prisão preventiva

(Revogado).

Artigo 96.º

Punição das entidades coletivas e equiparadas

(Revogado).

SECÇÃO III

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 97.º

Detenção ilegal de arma

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

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