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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 84.º

Delegação de competências

1 – As competências atribuídas na presente lei ao diretor nacional da PSP podem ser delegadas e

subdelegadas nos termos da lei.

2 – Compete ao diretor nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer

procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.

Artigo 84.º-A

Procedimentos

1 – Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma

eletrónica a disponibilizar pela PSP.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original, ou cópia

certificada, quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição.

3 – Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento

presencialmente ou por via postal.

Artigo 85.º

Isenção

O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo

não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e

serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja

considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direção competente, nos termos da

legislação regulamentar da presente lei.

CAPÍTULO X

Responsabilidade criminal e contraordenacional

SECÇÃO I

Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 86.º

Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar,

adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou

transferência, usar ou trouxer consigo:

a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão

nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança,

explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário

improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados

para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou

proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou

para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar

essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de

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