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19 DE JUNHO DE 2019

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6 – O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em crime de

desobediência qualificada.

Artigo 91.º

Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais

1 – Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de

ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural,

desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:

a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos;

b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e

em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.

2 – O período de interdição tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 8 anos nos casos relativos a

estabelecimentos de ensino e a duração mínima de 3 anos e máxima de 8 anos nos restantes casos, não

contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de

coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva,

associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o setor ou atividade ou organize o evento.

4 – O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.

5 – A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou

unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo,

cultural ou venatório.

6 – Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da

realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o

disposto nos números anteriores.

7 – Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e

previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.

Artigo 92.º

Interdição de exercício de atividade

1 – Pode incorrer na interdição temporária de exercício de atividade o titular de alvará de armeiro ou de

exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de

participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado

ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da atividade.

2 – A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este

efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou

execução de medida de segurança privativas da liberdade.

3 – A interdição implica a proibição do exercício da atividade ou a prática de qualquer ato em que a mesma

se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período

de interdição.

4 – O exercício da atividade ou a prática de atos em que a mesma de traduza durante o período de

interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.

5 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.

Artigo 93.º

Medidas de segurança

1 – Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas

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