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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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psicológicos e sociais são duradouros, perpetuando-se no tempo e com impacto no futuro.

São, contudo, realidades que alcançam números expressivos e que adquiriram proporções preocupantes a

nível nacional e internacional, potenciados pelo uso crescente das tecnologias de informação e comunicação

tanto pelos menores como pelos que daqueles se aproveitam.

Visando prevenir e combater estas realidades, e tendo sempre por objetivo a salvaguarda do superior

interesse da criança, foram adotados, ao longo dos últimos anos, diversos instrumentos internacionais com

particular enfoque nesta matéria, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela

Assembleia Geral nas Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, a Convenção do Conselho da Europa

para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, aberta à assinatura em

Lanzarote em 25 de outubro de 2007, ambas ratificadas por Portugal, e a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração

sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho.

O Estado português tem, mercê da sua vinculação a estes instrumentos e no quadro de políticas públicas

marcadamente protetoras dos direitos das crianças, vindo a adotar dispositivos legais e de outra índole

visando conferir a este grupo particularmente vulnerável uma proteção especial.

Embora o percurso trilhado seja positivo e significativo, é fundamental que, numa sociedade em plena

transformação e em constante evolução, periodicamente se avaliem a suficiência e a adequação dos

mecanismos disponíveis, introduzindo-se alterações, ajustes ou inovações onde tal se mostre necessário.

Neste contexto, os próprios mecanismos de acompanhamento das Convenções assumem um papel

relevante, ao formularem, através de ciclos avaliativos, recomendações concretas a cada Estado, procurando

garantir a melhor e mais ampla aplicação dos instrumentos que os criaram. É o caso do Comité dos Direitos da

Criança, órgão criado ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança com o objetivo de controlar a

aplicação, pelos Estados Partes, das disposições desta Convenção, bem como dos seus dois Protocolos

Facultativos, e do Comité de Lanzarote, criado com a finalidade de monitorizar a observância das disposições

da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais pelos respetivos Estados Partes.

Estes dois Comités, no quadro das suas atribuições, formularam um conjunto de recomendações ao

Estado Português. As recomendações do Comité dos Direitos da Criança constam do terceiro e quarto

relatórios de avaliação do cumprimento das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança, bem

como do relatório inicial de avaliação do cumprimento das disposições do Protocolo Facultativo à Convenção

sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. As

recomendações do Comité de Lanzarote encontram-se refletidas no relatório inicial de avaliação do

cumprimento das disposições da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a

Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, relatório esse que incide particularmente sobre a proteção das

crianças contra o abuso sexual no círculo de confiança.

Assim, e procurando ir ao encontro das recomendações dirigidas ao Estado português, quer pelo Comité

de Lanzarote, quer pelo Comité dos Direitos das Crianças, o presente projeto de lei introduz no ordenamento

jurídico interno um conjunto de alterações com vista ao aperfeiçoamento das respostas existentes em matéria

de proteção de menores contra a exploração e o abuso sexual, procurando reforçar a sua adequação e

eficácia, e focando-se, neste âmbito, no reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, bem como na introdução de medidas aptas a impedir

a proliferação, através da Internet, de imagens lesivas da integridades dos menores, destacadamente de

pornografia infantil.

Nesta senda, no âmbito do Código Penal, é ampliada a jurisdição penal portuguesa aos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor cometidos por nacionais e aos crimes cometidos contra vítima

menor que viva habitualmente em território nacional. É também ampliada a responsabilidade das pessoas

coletivas ao crime de aliciamento de menores para fins sexuais. O crime de abuso sexual de menores

dependentes é reconfigurado e passa a abarcar um conjunto mais lato de situações de vulnerabilidade da

vítima, de atos sexuais com adolescentes e de recurso à prostituição de menores. É também alterado o crime

de atos sexuais com adolescentes no sentido de eliminar definitivamente a referência ao «abuso da

inexperiência» como elemento do tipo e é conferido a este crime carácter público, criando-se um regime

uniforme para os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor. No quadro da pornografia