O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116

12

«Artigo 176.º-B

Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores

1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar

ou publicitar viagem ou deslocação organizada para a prática de crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a

autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou

quando nesse local não se exerça o poder punitivo.»

Artigo 4.º

Deveres de informação e de bloqueio automático

1 – Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, informam de imediato o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos

serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa

constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao

ódio e à violência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

adotam as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de

domínios previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados domínios ou partes de domínios

previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo todos os que integrem

as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de

prevenção e combate à criminalidade, as quais são comunicadas às entidades obrigadas nos termos previstos

no artigo 5.º.

4 – O bloqueio automático realizado ao abrigo do disposto no n.º 2 é sujeito a validação pela autoridade

judiciária competente no prazo máximo de 48 horas.

5 – A omissão da informação prevista no n.º 1 ou do bloqueio automático previsto no n.º 2 constitui

contraordenação sancionável, quando praticada por pessoa singular:

a) Em caso de dolo, com coima de € 5000 a € 100 000;

b) Em caso de negligência, com coima de € 2500 a € 50 000.

6 – A prática das contraordenações a que se refere o número anterior por pessoa coletiva agrava em um

terço os limites máximo e mínimo da coima.

7 – A instrução e a decisão dos processos pela prática das contraordenações previstas nos n.ºs 5 e 6

competem à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

8 – Às contraordenações previstas nos n.os 5 e 6 são subsidiariamente aplicáveis, em tudo o que não

contrarie o disposto no presente artigo, os artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 5.º

Listas de domínios ou partes de domínios

As listas a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º são comunicadas às entidades obrigadas ao abrigo desses

artigos pela Procuradoria-Geral da República, em articulação com as entidades que as elaboraram, bem como

com a colaboração das autoridades sectoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem à Procuradoria-

Geral da República, a seu pedido, todos os elementos identificativos das entidades obrigadas e informam de

quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.