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25 DE JUNHO DE 2019

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de menores é densificado o conceito e ampliado o tipo, inserindo-se o alojamento e a disponibilização de

fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor, como atos puníveis. Por outro lado, elimina-se

o escalão etário, previsto no n.º 6, passando a incluir todos os menores. É ainda aditado ao Código Penal um

novo artigo 176.º-B criminalizando a organização de viagens para fins de turismo sexual.

No quadro dos crimes cometidos através de sistema informático, em norma autónoma, este projeto de lei

consagra deveres de informação e de bloqueio automático para os prestadores intermediários de serviços em

rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. A estes incumbe, por um lado, e na senda do que

já hoje se dispõe na alínea a) do artigo 13.º daquele diploma, informar o Ministério Público da deteção de

conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses

conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores

ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. Incumbe, por outro lado, adotar as medidas

necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de domínios previamente

identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo. A identificação destes domínios ou

partes de domínios é feita por remissão para as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e

internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

48/95, de 15 de março.

2 – A presente lei procede ainda ao estabelecimento de deveres de informação e de bloqueio automático

para os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 11.º, 172.º, 176.º, 177.º e 178.º do Código Penal, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º e 278.º a

280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado

de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que

vincule o Estado Português;

d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo

a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:

i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em

resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação

internacional que vincule o Estado Português; ou

ii) Quando cometidos por portugueses; ou

iii) Contra menor que viva habitualmente em Portugal.