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25 DE JUNHO DE 2019

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e sua monitorização;

● diligências para realização de exames complementares de diagnóstico;

● realização de visitas domiciliárias regulares, para monitorização das condições efetivas de vida das

pessoas, tendo em conta as diversas áreas de atuação (saúde, habitação, ação social), assente num modelo

real e credível de intervenção comunitária («ir até às pessoas», assegurando que todas têm acesso aos

serviços);

● articulação com a Saúde para sinalização de situações-problema, partilha de informação e definição de

plano de intervenção;

● agilização de respostas sociais, ajustadas à condição de saúde e retaguarda familiar dos utentes (serviço

de apoio domiciliário, lar);

● acompanhamento a vários serviços e entidades públicas e privadas;

● informação/orientação/apoio no requerimento e acesso às prestações sociais de direito;

● realização de apoios económicos para diversos fins (medicação; comparticipação nas

despesas habitacionais);

● pedidos de avaliação pela Delegação de Saúde Pública;

● articulação com parceiros da comunidade no sentido da adaptação do espaço às limitações de saúde dos

utentes;

● agilização no sentido do acesso/aquisição de ajudas técnicas;

● agilização de recursos junto de instituições da comunidade.

As respostas acima discriminadas surgiram enquadradas no âmbito do Programa Operacional Inclusão

Social e Emprego do Quadro Comunitário Portugal 2020, com uma duração máxima de 36 meses.

Destarte, ilaciona-se que este período se encontra em vias de findar, o que se revela bastante

preocupante, uma vez que não há quaisquer indícios de que alguma outra entidade se tenha reforçado

tecnicamente para dar resposta às populações abrangidas, tendo por base este modelo que se tem revelado

de qualidade e sucesso. O mesmo se aplica às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, uma vez que,

como referido anteriormente, um dos técnicos de cada SAAS se encontra alocado a 100% à CPCJ da sua

área de intervenção.

Sublinha-se a importância deste trabalho junto de muitas pessoas e famílias que necessitam deste trabalho

de continuidade, reconhecendo também que o sucesso da intervenção social parte de uma base de confiança

que se constrói ao longo do tempo, correndo-se o risco de desperdiçar todo um trabalho desenvolvido por

estas equipas.

À guisa de conclusão, refira-se que o PAN elaborou a questão número 1860/XIII/4 intitulada «Redes Locais

de Intervenção Social (RLIS)», a qual não obteve qualquer tipo de resposta, onde se solicitavam informações

relativas às RLIS e se questionava se se previa a extinção dos Serviços de Atendimento e Acompanhamento

Social (SAAS).

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

– Diligencie pela manutenção das Redes Locais de Intervenção Social e dos Serviços de Atendimento e

Acompanhamento Social.

Lisboa, 24 de junho de 2019.

(Texto substituído a pedido do autor)

Por decorrência do Despacho n.º 12 154/2013, de 24 de setembro, foi instituída a Rede Local de

Intervenção Social (doravante denominada RLIS), consubstanciando um modelo de organização assente

numa intervenção articulada e integrada de entidades públicas e instituições particulares de solidariedade

social ou equiparadas do sector da economia social, com responsabilidade no desenvolvimento da ação social

e na promoção de uma cultura de inovação social, colocadas ao serviço das necessidades dos cidadãos.