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25 DE JUNHO DE 2019

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2 – Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número

anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.

3 – A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao

respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a

este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião tem lugar.

4 – Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais

que nelas pretendem participar.

5 – Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas

anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do

órgão ou serviço onde desempenham funções.

6 – As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a realização

de missões inadiáveis.

Artigo 28.º

Distribuição e afixação de documentos

1 – É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas

associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o

público não tenha acesso.

2 – Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com acesso à

generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 29.º

Requisição

(Revogado)

Artigo 30.º

Licença especial para desempenho de funções

1 – A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida

licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia manifestando

o seu acordo.

3 – A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.

4 – A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga

no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão

e promoção.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas

adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

TÍTULO III

Dos direitos de negociação coletiva e de participação

Artigo 31.º

Legitimidade

1 – Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que,

conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente registadas,

e são exercidos nos termos dos números seguintes.

2 – Têm legitimidade para a negociação coletiva: