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25 DE JUNHO DE 2019

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3 – Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços onde

os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da

associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.

Artigo 20.º

Limites de créditos de horas

1 – Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:

a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;

b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;

c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;

d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.

2 – Em unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais

que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:

6 + [(n - 500) : 200]

3 – Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado

arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 – O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados

em cada associação sindical.

5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades

elencadas no n.º 3 do artigo 18.º.

SECÇÃO III

Atos eleitorais

Artigo 21.º

Processos eleitorais

1 – Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais para efeitos de alteração dos

estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes

direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;

b) Dispensa de serviço para os polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o

exercício do respetivo direito;

c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em atividades pré-

eleitorais, até ao limite de cinco dias;

d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em

atividades de fiscalização do ato eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada

lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.

2 – As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na

presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

3 – A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, pode

ser autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso

do público, de preferência em instalações sociais.

4 – O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave

prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do diretor nacional.

5 – Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do

Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.