O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116

12

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de

participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por

polícias.

2 – (Revogado).

TÍTULO II

Da liberdade sindical

CAPÍTULO I

Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2.º

Direitos fundamentais

1 – É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto

na presente lei.

2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais

compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

3 – Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.

4 – São assegurados, ainda, os direitos de exercício coletivo, nos termos constitucionalmente consagrados

e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.

5 – As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do

disposto no artigo 3.º da presente lei.

6 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais

que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer

relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objetivos análogos.

8 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que

representem.

9 – A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior

não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

1 – Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite: