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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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2 – Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com acesso à

generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 30.º

[…]

1 – A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida

licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia manifestando

o seu acordo.

3 – A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.

4 – A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga

no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão

e promoção.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas

adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 31.º

[…]

1 – Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que,

conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente registadas,

e são exercidos nos termos dos números seguintes.

2 – Têm legitimidade para a negociação coletiva:

a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de

polícias na efetividade de serviço;

b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de

associados que corresponda a, pelo menos, 20% do número total dos polícias da respetiva carreira na

efetividade de serviço;

c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo

menos numa das alíneas anteriores.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço

social anual da PSP.

Artigo 33.º

[…]

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse

público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições

socioeconómicas dos polícias.

Artigo 34.º

[…]

1 – É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação, entre as associações sindicais e o

Governo, das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .