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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no

trabalho faz-se nos termos da lei.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas

funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O interlocutor da parte da Administração, nos procedimentos de negociação coletiva e de participação

que revistam carácter setorial, é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem

expressamente poderes para negociar e participar.

2 – A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna.

Artigo 43.º

[…]

A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa

do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões

autónomas.

Artigo 44.º

[…]

As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito