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25 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício

das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos

os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 – Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os

membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:

a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do

crédito um membro da direção;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção

por cada 200 associados ou fração.

3 – Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou

confederações.

4 – A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da

PSP.

Artigo 13.º

Formalidades

1 – Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da

PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço onde

desempenham funções.

2 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos

desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.

3 – Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números

anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros da

direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o

exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou, em

caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Artigo 14.º

Acumulação de créditos

1 – O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser

acumulado.

2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até

15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem

acumular créditos.

3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos

desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.

Artigo 15.º

Formalidades para a acumulação

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação

sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções, com a antecedência de dois

dias úteis sobre o início do respetivo gozo.