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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Refira-se que o artigo 25.º, n.º 1, deste diploma legal determinou que «São revogadas as isenções de custas

previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que

não estejam previstas no presente decreto-lei», o que implicou a revogação da isenção prevista no n.º 2 do

artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual «Nas ações referidas no número

anterior [ação para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões

relativos à aplicação do regime de acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da

Administração Pública, nos tribunais administrativos], o interessado está isento de custas, sendo representado

por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído».

De referir que não é a primeira vez que o BE propõe a repristinação do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro. Já o fez na especialidade do Orçamento do Estado para 2018, através da Proposta

336C, rejeitada na Comissão do Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) em 23 de

novembro de 2017, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a abstenção do PSD, e a favor do BE e do PCP,

e na especialidade do Orçamento do Estado para 2019, através da Proposta 71C, rejeitada na COFMA em 27

de novembro de 2018, com os votos contra do PSD e do PS, e a favor do BE, do CDS-PP e do PCP.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1232/XIII/4.ª – «Determina a alteração

do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos

trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao

Regulamento das Custas Processuais)».

2. Esta iniciativa propõe a isenção de custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de

direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato,

e repristina a norma constante do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

âmbito da Administração Pública que assegura a isenção de custas aos trabalhadores da administração pública

nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de

trabalho e de doenças profissionais.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1232/XIII/4.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2019.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PCP,

do CDS-PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.