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3 DE JULHO DE 2019

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Processo Civil 3, ao Código de Processo Penal4, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário5, ao

Código do Registo Comercial6, ao Código do Registo Civil7, e ao Código do Registo Predial8 no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho9.

O aludido Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008,

de 24 de abril, foi objeto de um conjunto de alterações, através dos seguintes diplomas: Lei n.º 43/2008, de 27

de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Leis n.os 7/2012, de 13 de fevereiro (retificada pela Declaração

de Retificação n.º 16/2012, de 26 de março), 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30

de agosto, Leis n.os 72/2014, de 02 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

49/2018, de 14 de agosto, Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, e mais recentemente pela Lei n.º 27/2019,

de 28 de março.

Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as custas processuais correspondem ao total

da taxa de justiça (o montante devido pelo impulso processual do interessado sendo fixado em função do valor

e complexidade da causa), mais os encargos10 e as custas de parte (n.º 1 do artigo 3.º). São, assim, «o conjunto

de despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado

conflito, e inerente à condução do respetivo processo»11. Estas disposições relativas às custas processuais são

aplicadas a todos os processos (n.º 1 do artigo 1.º) que correm nos tribunais judiciais, nos tribunais

administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções (artigo 2.º).

As taxas de justiça correspondem ao valor medido em UC (Unidade de Conta Processual), conforme prevê

o artigo 5.º do RCP. Os seus termos vêm fixados no artigo 530.º do CPC e nos artigos 5.º e seguintes do RCP.

Os encargos correspondem às despesas que se vão produzindo ao longo do processo, resultantes da

condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo tribunal. O artigo 16.º do RCP indica os tipos

de encargos que são considerados para efeito de custas. Já o n.º 1 do artigo 532.º do CPC, indica que cada

parte é responsável pelo pagamento dos encargos a que tenha dado origem.

As custas de parte «traduzem-se na prestação pecuniária correspondente às despesas realizadas nas ações,

nos incidentes, nos procedimentos cautelares ou outros e nos recursos, devida à parte que, com ganho de

causa, os implementou ou lhes deduziu oposição»12. Nos termos do n.º 2, do artigo 26.º do RCP, as custas de

partes são pagas, regra geral, pela parte vencida diretamente à parte que lhes seja credora.

O RCP reúne disposições de custas aplicáveis aos diversos processos independentemente da sua natureza

– judicial, administrativa ou fiscal – regulando, de modo unificado, todas as isenções de custas que se

encontravam dispersas em legislação avulsa. Assim, a aplicação do regime de isenções previsto no artigo 4.º,

compreende duas categorias distintas: o n.º 1 vem definir os casos das isenções subjetivas; o n.º 2 vem definir

os casos de isenções objetivas ou processuais, isto é, as que estão ligadas a tipo de processo em causa13.

O citado artigo 4.º foi objeto de sucessivas alterações, efetuadas através dos seguintes diplomas: Leis n.os

43/2008, de 27 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 7/2012, de 13 de fevereiro (retificada pela Declaração de

Retificação n.º 16/2012, de 26 de março), 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de

agosto, Leis n.os 72/2014, de 02 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e

49/2018, de 14 de agosto.

O Regulamento das Custas Processuais foi regulamentado pela Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na

sua redação atual, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e

destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, tendo sido sucessivamente alterado, e posteriormente revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (Aprova o atual Código de Processo Civil). 4 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. 5 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. 6 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro. 7 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. 8 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho. 9 Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário. 10 No artigo 16.º do RCP estão elencados os diversos tipos de encargos (como por exemplo as diligências efetuadas pelas forças de segurança, as compensações devidas a testemunhas, as despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa) pagos pela parte requerente ou interessada. 11 Cfr. Guia Prático das Custas Judiciais, 4.ª edição. 12 COSTA, Salvador, Regulamento das Custas Processuais: anotado e comentado, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, outubro 2013. 13 A este respeito consultar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 22455/16.1T8LSB.L1-4.