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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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ix. Para proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho;

x. Para suspensão de despedimento;

xi. Em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no

gozo de licença parental;

xii. Emergentes de contrato de trabalho;

xiii. De reconhecimento de contrato de trabalho. (…)»

Prevê ainda a repristinação do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, revogado

pelo n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura a isenção de custas aos

trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Os proponentes começam por fazer apelo ao normativo constitucional constante do n.º 1 do artigo 20.º da

Constituição da República Portuguesa, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa

dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de

meios económicos».

Apesar desta previsão, consideram que «o acesso à justiça não só não está garantido, como as custas

judiciais constituem um dos fatores fundamentais para que apenas alguns possam ver o seu caso apreciado por

um tribunal». Daí que, procurar respostas concretas para este problema seja, em seu entender, essencial.

Consideram por fim ser de inteira justiça que se leve a cabo um alargamento do regime de isenção no

pagamento de custas judiciais por parte dos trabalhadores ou seus familiares, em matéria de direito do trabalho,

tornando, desta forma, real e efetivo o acesso ao direito e aos tribunais por parte de cidadãos que se encontram

numa situação de fragilidade laboral.

A iniciativa é composta apenas por quatro artigos: Artigo 1.º (Objeto); Artigo 2.º (Alteração ao Regulamento

das Custas Processuais); Artigo 3.º (Norma repristinatória) e Artigo 4.º (Entrada em vigor).

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa consagra, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos

fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (Artigo 20.º)

Em 2008, o Governo1 procedeu a uma ampla reforma do regime das custas processuais, cujas linhas de

orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:

a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça;

b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em

massa;

c) Adoção de critérios de tributação mais claros e objetivos;

d) Reavaliação do sistema de isenção de custas;

e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respetiva

regulamentação;

f) Redução do número de execuções por custas.

No âmbito dos objetivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a referida

reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer

processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma – o novo

Regulamento das Custas Processuais – mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas

leis de processo.

O novo Regulamento das Custas Processuais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

(texto consolidado), que procedeu à revogação do Código das Custas Judiciais2 e a alterações ao Código de

1 Cfr. XVII Governo Constitucional. 2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro.