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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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pode ser alcançado, por exemplo, alterando a norma de sobre o início de vigência, de modo a que tal só ocorra

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do

artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, foi promovida a apreciação pública do projeto de lei, de 21 de junho a 11 de julho de 2019 através da

sua publicação na Separata da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 115/XIII, de 21 de junho de

2019.

O projeto de lei deu entrada a 14 de junho de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 18 de junho, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, data em que foi anunciado em sessão plenária.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 4 de julho, a

requerimento do autor, por arrastamento com iniciativas de matéria idêntica.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de

forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e

pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como Lei Formulário14, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, sugere-se assim, o seguinte título:

Garante um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e

pela generalidade dos cidadãos, alterando o Regulamento das Custas Processuais.

Nos termos do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos

legislativos de estrutura semelhante. Acresce que, no caso em apreço, verifica-se ter havido anteriormente

discrepâncias na indicação do número de ordem de alteração. De facto, o Decreto-Lei n.º 86/2018 indica ser a

décima quarta alteração e a alteração posterior, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, refere ser a

décima terceira alteração. Sugere-se então, em consonância com o que ficou expresso, e para efeitos de

discussão em sede de especialidade ou redação final, não fazer referência ao número de ordem de alteração

nem às anteriores alterações ao regulamento.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

O artigo 3.º da iniciativa sub judice prevê a repristinação do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de

20 de novembro, revogado pelo n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura

a isenção de custas aos trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente

protegido em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Quanto ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá

no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.