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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende criar uma nova lei de acesso ao direito e aos tribunais que dê efetiva

concretização à garantia constitucional prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,

segundo a qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por motivos de insuficiência económica.

Consideram os proponentes que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «constitui uma autêntica denegação da

justiça por motivos económicos», porquanto reduzem a aplicação do regime «a cidadãos em situação de extrema

pobreza» – cfr. exposição de motivos.

Os proponentes preconizam a revogação do regime existente (cfr. artigo 67.º), substituindo-o por um novo

que vise o efetivo acesso ao direito e aos tribunais.

Avessos ao modelo que atribui à Segurança Social a competência para decidir sobre a pretensão dos

cidadãos, os Deputados do PCP propõem que a referida competência regresse a decisão do juiz.

De entre as inovações propostas pelo PCP, destaque-se as seguintes:

 Devolução ao juiz da causa da competência para a decisão sobre a concessão de apoio judiciário, em

incidente no respetivo processo e admitindo-se oposição da parte contrária – cfr. artigo 31.º;

 Supressão da modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo –

cfr. artigo 14.º;

 Regresso à fórmula da presunção legal de insuficiência económica para efeitos de obtenção de proteção

jurídica, integrando essa situação nomeadamente as vítimas de tráfico de seres humanos ou de utilização na

prostituição, bem como as vítimas de violência doméstica – cfr. artigo 22.º;

 Restrição, em certas situações, da possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado

familiar – cfr. artigo 26.º;

 Garantia, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, da

gratuitidade dos atos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da ação ou da decisão, das certidões

judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda

das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas – cfr. artigo 15.º, n.º 2;

 Estabelecimento, na determinação do rendimento a tomar em consideração, de taxas de esforço para as

necessidades básicas e para a habitação – cfr. artigo 25.º, n.º 2;

 Isenção do pagamento de custas aos trabalhadores em qualquer processo laboral, seja qual for a sua

posição processual e ainda que constituam mandatário – cfr. artigo 58.º alínea a), e aos trabalhadores da

Administração Pública, em qualquer processo administrativo ou fiscal, que aufiram uma remuneração inferior a

duas vezes o salário mínimo nacional, quaisquer que sejam os rendimentos do respetivo agregado familiar – cfr.

artigo 60.º alínea a);

 Definição de regras próprias para a proteção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa, sobressaindo a

nomeação preferencial de advogado pertencente ao quadro específico de defensores especializados no ramo

de direito de menores – cfr. artigos 61.º a 64.º.

Prevê-se a entrada em vigor das normas que não tenham incidência orçamental no dia imediato à sua

publicação e das normas que tenham incidência orçamental, com a aprovação do orçamento subsequente à sua

publicação – cfr. artigo 68.º.

I c) Antecedentes

A presente iniciativa do PCP retoma, com alterações, os Projetos de Leis n.os 188/X/1.ª e 377/X/2.ª, ambos

do PCP. Aquele foi rejeitado na generalidade em 24 de maio de 2006, com os votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes, e contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e este foi rejeitado na generalidade em 10 de maio de

2007, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e a abstenção do BE.