O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2019

179

vítimas de tráfico de seres humanos e de violência doméstica, bem como de quem recebe alimentos por carência

económica, subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, pensões ou reformas iguais ou

inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional; os filhos menores, para efeitos de investigação ou

impugnação da maternidade ou paternidade; os menores, no âmbito dos processos tramitados nos termos da

Lei Tutelar Educativa;

– A garantia da gratuitidade de certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário

e, bem assim, dos atos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da ação ou da decisão, das

certidões judiciais necessárias para dar início ou seguimento ao processo e das certidões necessárias à

execução das sentenças proferidas;

– A definição do modo de apuramento do rendimento a tomar em consideração, nomeadamente taxas de

esforço para as necessidades básicas e para a habitação e a restrição dos rendimentos do agregado familiar a

considerar para efeito de fixação de insuficiência económica, bem como a restrição, para este efeito, do conceito

de «agregado familiar»;

– A garantia de apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços, com o reconhecimento do direito a

proteção jurídica aos cidadãos nacionais e aos cidadãos nacionais de qualquer Estado-Membro da União

Europeia que demonstrem encontrar-se em situação de carência económica; aos nacionais de países terceiros

e aos apátridas que residam habitualmente num dos Estados-Membros ou em território nacional e gozem do

direito a proteção jurídica, na medida em que este seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos

Estados; aos estrangeiros sem título de residência e aos requerentes de asilo; às pessoas coletivas e sociedade

que façam prova da insuficiência económica; às sociedades e comerciantes em nome individual nas causas

relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, quando o

montante seja consideravelmente superior às suas possibilidades económicas; aos cidadãos que exerçam o

direito à ação popular;

– A aplicação do regime em todos os tribunais e julgados de paz, qualquer que seja a forma ou a fase do

processo; nos processos de contraordenação e nos processos de divórcio por mútuo consentimento, que corram

nas conservatórias, fazendo-se depender a concessão do benefício de apoio judiciário da complexidade e do

valor da causa;

– A previsão de uma nova forma de tramitação do pedido de apoio judiciário;

– A consagração de disposições especiais sobre o processo penal no que toca à nomeação de defensor e

respetivo procedimento, tramitação, dispensa de patrocínio;

– A consagração do direito a honorários e reembolso de despesas aos advogados, advogados estagiários e

solicitadores, a realizar pelo IGFEJ, IP até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido, bem como a

necessária revisão anual das tabelas de honorários propostos pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos

Solicitadores;

– A consagração da gratuitidade da justiça laboral, com isenção do pagamento de custas para os

trabalhadores em qualquer fase do processo laboral, seja qual for a sua posição processual, e ainda que

constituam mandatário; das associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o

direito de ação e dos familiares dos trabalhadores a quem caiba o exercício do direito de ação;

– A isenção, a nível da justiça administrativa e fiscal, de pagamento de custas aos trabalhadores, agentes e

funcionários da Administração Pública que aufiram uma remuneração inferior a duas vezes o salário mínimo

nacional, quaisquer que sejam os rendimentos do respetivo agregado familiar; às associações sindicais, quando

detenham legitimidade para exercer o direito de ação nos termos da lei e aos familiares dos trabalhadores a

quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de ação;

– A consagração do direito à proteção jurídica dos menores com entre os 12 e os 16 anos que tenham

praticado ato que, nos termos da legislação em vigor, dê lugar à aplicação de medida tutelar educativa, e, bem

assim, à presença obrigatória de defensor nomeado oficiosamente especialista no ramo do direito de menores.

A iniciativa em apreço, composta por 68 artigos, prescreve que o início de vigência das normas sem

incidência orçamental ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, diferindo o início de vigência das normas

com impacto orçamental para a data de aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.