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3 DE JULHO DE 2019

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O direito de acesso à justiça é reafirmado também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia. Com isto, a UE pretende que nem a falta de recursos financeiros nem as dificuldades resultantes

da incidência de um litígio além-fronteiras constituam obstáculos a um adequado acesso à justiça.

Assim, conforme abordado nos considerandos 8 e 9 do diploma, a diretiva destina-se, antes de mais, a

garantir um nível adequado de apoio judiciário nos litígios transfronteiriços, fixando certas normas mínimas

comuns em matéria de apoio judiciário em tais litígios.

Em 2012, seguindo as linhas orientadoras desta Diretiva, a Comissão emitiu um relatório – COM(2012)71

final – «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu,

sobre a aplicação da Diretiva 2003/8/CE relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteir iços,

através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios».

Este relatório concluiu que todos os Estados-Membros, vinculados pela Diretiva, transpuseram o direito ao apoio

judiciário nos processos transfronteiriços, ainda que nem sempre se verifique uma aplicação uniforme. A

Comissão defende que a aplicação da Diretiva pode ser melhorada através de uma maior disponibilização de

informação por parte dos Estados-Membros sobre os diferentes sistemas de apoio judiciário que a Diretiva

abriga.

É ainda importante destacar o Regulamento (UE) 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17

de dezembro de 2013, que criou o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020. Segundo o ponto três

deste documento, «a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia Europa 2020, de 3 de março de 2010, traça

uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Como elemento essencial para apoiar

os objetivos específicos e as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e para facilitar a criação de

mecanismos destinados a promover o crescimento, deverá ser desenvolvido um espaço judiciário europeu que

funcione corretamente e no qual sejam eliminados os obstáculos nos procedimentos judiciais transfronteiriços e

no acesso à justiça em situações transfronteiriças.»

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou por este solicitados

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 26 de junho de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem

dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida página

da iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.