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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel

próprio.

5 – A importância global para despesas de transporte aéreo para Deputados residentes em território

nacional corresponde a uma viagem semanal de ida e volta, em classe económica, entre o aeroporto da

residência e Lisboa, de acordo com uma das seguintes modalidades, a indicar, em alternativa, pelo Deputado,

no início de cada sessão legislativa:

a) Aquisição de bilhetes de avião pela Assembleia da República;

b) Abono de deslocação a fixar tendo por base o valor médio do bilhete em classe económica, em tarifa

flexível, a atualizar trimestralmente, não podendo haver recurso a tarifas subsidiadas;

c) Abono de deslocação, com recurso à tarifa subsidiada, pagando a Assembleia da República a totalidade

do custo suportado pelo Deputado residente, bem como eventual necessidade de compensação decorrente de

cancelamentos, alterações do dia e hora e indisponibilidade de passagem, em virtude de alteração aos

trabalhos parlamentares posterior à marcação da viagem.

6 – Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, é

devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa,

acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.

7 – Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo

eleitoral, são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de

residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos

termos do n.º 1.

8 – No transporte aéreo acresce o processamento dos custos da deslocação da residência ao aeroporto,

calculados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

9 – A importância para despesas de deslocação dos Deputados para trabalhos parlamentares fora do

período de funcionamento do plenário é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do

presente artigo.

10 – Às deslocações previstas na alínea a) do n.º 5 e nos n.os 6 e 7 do presente artigo aplica-se o disposto

no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 5.º

Abono para trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da

Constituição da República Portuguesa

A importância global anual para despesas em trabalho político em território nacional é processada em

duodécimos e é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respetivas

capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel

próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às

cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respetivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

Artigo 6.º

Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral

1 – A importância para despesas de transporte por semana, mensalmente abonada, é igual ao produto da

multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respetivas sedes de

concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 – Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens

que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea em classe

económica pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel

próprio.