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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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2 – Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral,

sendo devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento, nos termos da presente resolução.

3 – Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos

trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as

seguintes regras:

a) A viagem é feita em avião ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de

transporte utilizado, incluindo taxas;

b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente resolução;

c) É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou de outro meio de transporte

público utilizado e dos cartões de embarque, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.º 2 do artigo

12.º.

4 – A não entrega do bilhete e dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite

pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a não autorização de

outras deslocações até efetiva regularização do processo, a qual deve ter lugar no prazo de 20 dias úteis a

contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso

aquela se não efetive.

5 – Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que o Presidente da Assembleia da

República, ouvida a comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras

definidas nos n.os 3 e 4.

6 – Os convites dirigidos a título individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da

Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e garantido o seguro de

viagem, por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 11.º

Deslocações em avião de Deputados e delegações

1 – Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral,

referidos no n.º 6 do artigo 4.º, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem

duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.

2 – Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo

eleitoral, referidos no n.º 7 do artigo 4.º, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se

tiverem duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada

praticada.

3 – Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos

trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro ou outras de idêntica

natureza, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem duração superior a

quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.

4 – No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de

todos os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.

Artigo 12.º

Documentação relativa às ajudas de custo

1 – Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.

2 – O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação

nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respetivo boletim

itinerário, assinado pelo próprio deputado.