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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da

profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique

definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 72.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos

no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar

da Ordem.

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da

Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 73.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão

que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do

processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter

lugar.

3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por factos suscetíveis de integrarem

infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à

Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da

contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo

bastonário.

5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 74.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre

prestação de serviços

1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos