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10 DE JULHO DE 2019

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2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

Membros da Ordem

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 60.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em

qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem

como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de

outrem.

3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de

Assistentes Sociais não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.

4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.

6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante

equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Segurança Social, sob proposta da Ordem, à qual

compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os

restantes 60% ao Estado.

Artigo 61.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de assistente social:

a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido, na sequência de um curso com

duração não inferior a três anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida

equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;

c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 65.º.

2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal

e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do País de origem do interessado.

3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de Assistentes Sociais, incluindo as filiais de organizações associativas de

Assistentes Sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 66.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de Assistentes

Sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 67.º;

4 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de assistente social,

em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia

e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do