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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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prazo de dez dias úteis.

Artigo 55.º

Referendos

1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem

ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da

competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e

legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 56.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é

apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 57.º

Controlo jurisdicional

1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da

respetiva legislação.

2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos

previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 58.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 59.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.