O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 124

116

instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta

das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.

2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede

à inscrição dos Assistentes Sociais que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de

especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 37.º

Conselho de especialidade

1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por

um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,

de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 38.º

Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de assistente social especialista na área respetiva;

b) Atribuir o título de assistente social especialista;

c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos Assistentes Sociais especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em

cada especialidade;

e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros.

SECÇÃO V

Mandatos

Artigo 39.º

Duração do mandato e tomada de posse

1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do

mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no

oitavo dia posterior à eleição.

3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares

cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.

4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,

o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no

mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 40.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de

suspensão exceder seis meses.