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10 DE JULHO DE 2019

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Artigo 26.º

Competência

Compete à direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da

lei;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;

d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;

e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;

f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as

contas anuais;

i) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;

j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de assistente social;

k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos

limites de endividamento aprovados no orçamento;

l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;

m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente

eleitos;

n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a

aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos

necessários à gestão da Ordem;

o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;

p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões

ou de outras atividades da Ordem;

q) Aprovar o seu regimento.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo

seu presidente.

2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus

membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

Artigo 28.º

Conselho jurisdicional

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo

um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por

motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.

4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um