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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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g) A elaboração e a atualização do registo profissional;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

j) Atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão do assistente social;

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito

da União Europeia, ou de convenção internacional;

p) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou

estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

q) Promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do respetivo

ensino;

r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Princípios de atuação

A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 6.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob

proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Organização

1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.

2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das

matérias.

3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.