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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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eventuais recursos;

f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15

dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;

g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável

pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos

Assistentes Sociais, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta

da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 6.º

Inscrição de Assistentes Sociais em exercício

1 – O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor do presente diploma,

depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da

comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à

presente lei.

Artigo 7.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais, nos termos da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da

segurança social.

Artigo 8.º

Regulamentação

Para efeitos do presente no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a Profissão de

Assistente Social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da

regulamentação específica que se refere o artigo anterior.

Palácio de São Bento, 27 de junho de 2019.