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10 DE JULHO DE 2019

107

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos

deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

aprovação governamental.

4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e

financeira, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 – A Ordem tem âmbito nacional.

2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral

aprovada por maioria absoluta.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe

a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.

Artigo 3.º

Fins

A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas

técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,

bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

1 – São atribuições da Ordem dos Assistentes Sociais:

a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

b) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros,

assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando

nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais aos

seus membros;

e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,

podendo constituir-se assistente em processo-crime;

f) Conferir o título de especialista aos Assistentes Sociais que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos

competentes;