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10 DE JULHO DE 2019

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direção;

e) Aprovar projeto de alteração do Estatuto, por maioria absoluta;

f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de

outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;

g) Aprovação de regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;

h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;

i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob

proposta da direção;

j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 – O conselho geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da

direção;

b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da

direção.

2 – O conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu

presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um

mínimo de um terço dos seus membros.

3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos

membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número

não inferior a um terço.

4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do

mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.

Artigo 19.º

Convocatória

1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para

cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a

realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de

apenas três dias.

2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 20.º

Mesa do conselho geral

A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por

maioria absoluta.

Artigo 21.º

Votações

1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,

desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em

que a lei exige maioria qualificada.

2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso

a caso, as votações são tomadas por voto aberto.